Home » regulamento

regulamento

REGULAMENTO INTERNO DE UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO DO CENTRO DE LAZER CAMPO PEQUENO

PREÂMBULO

CAPÍTULO I - PARTE GERAL
Artigo 1º 
Objecto
Artigo 2º Duração e Âmbito de Aplicação
Artigo 3º Locais de Afixação
Artigo 4º Fiscalização
Artigo 5º Livro de Reclamações
Artigo 6º Composição
Artigo 7º Partes Integrantes
Artigo 8º Legitimidade de Estacionamento
Artigo 9º Remoção de Veículos

CAPÍTULO II - PARTE ESPECIAL
Artigo 10º 
Prestação de Serviços
Artigo 11º Procedimentos de Carácter Geral
Artigo 12º Sinais Sonoros
Artigo 13º Cargas e Descargas
Artigo 14º Sinalização Viária
Artigo 15º Obrigações dos Utentes
Artigo 16º Tipo de Contrato
Artigo 17º Registo de Matrículas
Artigo 18º Objectos Perdidos
Artigo 19º Sistemas de Segurança
Artigo 20º Responsabilidade dos Utentes
Artigo 21º Extensão da Via Pública
Artigo 22º Horário de Funcionamento
Artigo 23º Regime Tarifário
Artigo 24º Perda ou Extravio do Bilhete de Acesso
Artigo 25º Administração do PARQUE
Artigo 26º Higiene e Limpeza
Artigo 27º Alterações ao Regulamento
Artigo 28º Vigência

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

Artigo 1º

(Objecto)

1. O presente Regulamento tem por objecto disciplinar a organização e funcionamento interno do PARQUE melhor identificado nos Considerandos supra.

2. PLATEIA COLOSSAL promoverá o que se revele necessário para que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, evitando a perturbação da boa ordem na utilização do PARQUE.

Artigo 2º

(Duração e Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento perdurará enquanto se mantiver o direito de superfície atribuído à PLATEIA COLOSSAL e aplica-se a todos os utentes do PARQUE, quer os que o utilizam em regime de pagamento horário, quer os que tenham adquirido um direito periódico de estacionamento.

Artigo 3º

(Locais de Afixação)

O presente Regulamento será afixado na recepção do PARQUE.

Artigo 4º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, incluindo a actuação do seu pessoal, é da competência da Câmara Municipal de Lisboa, de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, devendo a PLATEIA COLOSSAL  assegurar aos agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

Artigo 5º

(Livro de Reclamações)

Na recepção do PARQUE estará à disposição dos utentes um Livro de Reclamações relativas ao funcionamento do PARQUE e à actuação do seu pessoal, e que estará sempre disponível para análise por parte dos Agentes Fiscalizadores da CML e outras entidades competentes, sempre que o solicitem.

Artigo 6º

(Composição)

PARQUE tem uma capacidade de 1.250 lugares, que discriminam-se:

Piso -1 : compreende os lugares de estacionamento identificados com os números 001 a 332.

Piso -2 : compreende os lugares de estacionamento identificados com os números 001 a 487.

Piso -3 : compreende os lugares de estacionamento identificados com os números 001 a 426.

Artigo 7º

(Partes Integrantes)

PARQUE, no seu todo, é constituído por três partes:

1. Os lugares de estacionamento, devidamente numerados e delimitados, destinados ao estacionamento de viaturas ligeiras dos utentes;

2. As áreas de circulação comuns do PARQUE, designadamente, as entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensores e monta-cargas.

3. As instalações e equipamentos de serviço, de acesso restrito, destinadas a garantirem o bom funcionamento do PARQUE, as quais integram:

a) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

b) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;

c) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

d) Rede telefónica e respectiva tubagem;

e) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

f) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;

g) Instalações sanitárias;

h) Todos os compartimentos, bens e / ou equipamentos destinados a serviços técnicos e / ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao PARQUE;

i) Barreiras de controlo de entrada e saída de veículos;

j) Central de segurança e de controlo de acessos de viaturas e pessoas;

j) Equipamentos para pagamento das taxas referentes à utilização do PARQUE.

Artigo 8º

(Legitimidade de Estacionamento)

1. Têm acesso ao PARQUE os veículos automóveis ligeiros com altura máxima de 2 metros (carro e carga).

2. Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados e autocaravanas.

Artigo 9º

(Remoção de Veículos)

1. Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do PARQUE em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou em local não destinado ao estacionamento, poderão ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei.

2. As viaturas que permaneçam no PARQUE por períodos superiores a 5 dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos com direito de estacionamento periódico (com ou sem reserva de lugar), poderão ser bloqueadas como medida de segurança, sendo desbloqueadas contra pagamento do tempo que tiverem permanecido no PARQUE, de acordo com o tarifário em vigor.

3. Por razões de operacionalidade, a PLATEIA COLOSSAL poderá deslocar um veículo sempre que o mesmo tenha sido parqueado em local não destinado a estacionamento, ou sempre que o seu posicionamento provoque limitações evidentes ao normal funcionamento do parque.

4. As viaturas que indevidamente estacionem em lugar assinalado como "RESERVADO", ou ocupando dois ou mais lugares de estacionamento, ou ainda que impeçam ou indevidamente dificultem a normal circulação no Parque, serão bloqueadas ou removidas e sujeitas ao pagamento de uma taxa de serviço no montante fixo de € 15,00 (quinze euros).

CAPÍTULO II

PARTE ESPECIAL

Artigo 10º

(Prestação de Serviços)

1. O principal serviço a prestar pela PLATEIA COLOSSAL, através do PARQUE, consiste em facultar lugares para estacionamento de veículos automóveis ligeiros durante as 24 horas do dia, quer em regime de pagamento horário, quer em regime de utilização personalizada com reserva de espaço e ainda em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, sempre para viaturas ligeiras, de acordo com o contrato de constituição do direito de superfície.

2. Independentemente do estacionamento de veículos, poderão ser prestados no PARQUE outros serviços, ligados directa ou indirectamente à exploração daquela actividade.

3. Os serviços referidos no número precedente poderão ser explorados directamente pela PLATEIA COLOSSAL, em regime de subcontratação, ou por outra forma que a PLATEIA COLOSSAL tenha por conveniente, quando devidamente autorizados pela CML e de acordo com as disposições do contrato de constituição do direito de superfície aplicáveis.

4. Os horários e os preços dos serviços prestados no PARQUE serão afixados em locais acessíveis e bem visíveis.

Artigo 11º

(Procedimentos de Carácter Geral)

1. A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para estacionamento personalizado.

2. Os veículos não poderão circular no PARQUE com velocidade superior a 20 Km/hora.

3. O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4. A permanência de pessoas e animais dentro dos veículos, depois de estacionados, não é permitida por questões de segurança.

5. Quando os lugares de estacionamento, não destinados à recolha personalizada, estiverem todos ocupados, o PARQUE será encerrado com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

6. A proibição da entrada no PARQUE, será estabelecida quando a palavra "Completo" for indicada na placa P existente no exterior do PARQUE.

7. No caso de não ser atendido o disposto no n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o PARQUE mediante o pagamento da importância correspondente a 1 hora de estacionamento.

Artigo 12º

(Sinais Sonoros)

Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do PARQUE.

Artigo 13º

(Cargas e Descargas)

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar a circulação de outras viaturas nem os serviços normais do PARQUE.

Artigo14º

(Sinalização Viária)

1. PLATEIA COLOSSAL compromete-se a manter sinalização viária no interior do PARQUE, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos-proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, a localização dos serviços do PARQUE a que o público pode ter acesso.

2. A PLATEIA COLOSSAL compromete-se, ainda, a assinalar no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo15º

(Obrigações dos Utentes)

1. Os Utentes do PARQUE comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do PARQUE;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela PLATEIA COLOSSAL e pelo pessoal do PARQUE, respeitando todo os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do PARQUE sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, á ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao PARQUE utilização diversa da que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do PARQUE quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis excepto quando previamente autorizadas nos termos do número 5. do artigo 10º.

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do PARQUE, nunca excedendo a velocidade de 20 Km/h;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça, ou dificulte, a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar qualquer espaço, ou praticar qualquer acto, que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do PARQUE pelos restantes utentes;

k) Não estacionar o veículo fora dos espaços assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento e reservados a um único veículo automóvel;

l) Não atear lume, nem usar maçarico ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão; e

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 16º

(Tipo de Contrato)

1. O estacionamento de veículos no PARQUE tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2. O parqueamento, nas formas previstas no presente Regulamento, não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objectos existentes no seu interior.

3. PLATEIA COLOSSAL não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no PARQUE, nem pelo furto ou roubo de qualquer veículo no PARQUE, ou dos respectivos acessórios, ou ainda de outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 17º

(Registo de Matrículas)

Haverá um registo especial dos veículos estacionados no PARQUE no período nocturno das 24 horas às 08 horas.

Artigo 18º

(Objectos Perdidos)

1. Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados nos Serviços de Apoio ao Cliente sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2. Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da P.S.P, mediante prova do facto.

Artigo 19º

(Sistemas de Segurança)

1. PARQUE encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios, devidamente sinalizado e um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO).

2. A cobertura dos riscos da responsabilidade da Empresa e do seu pessoal, bem como do risco de incêndio, será transferida por aquela para uma Companhia Seguradora.

3. Por razões de segurança o Parque está ainda equipado com um sistema de vigilância por vídeo com gravação de imagens.\\

Artigo 20º

(Responsabilidade dos Utentes)

1. No caso de se verificar no PARQUE, acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente, sobre instalações ou pessoal da Empresa ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efectuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

2. O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.

3. Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.

Artigo 21º

(Extensão da Via Pública)

Para todos os efeitos, nomeadamente de responsabilidade civil e criminal, o PARQUE considera-se, nos termos do contrato de constituição do direito de superfície pela CML, uma extensão da via pública.

Artigo 22º

(Horário de Funcionamento)

1. PARQUE tem um horário de funcionamento e acesso ao público de 24 horas por dia, podendo encerrar, apenas, por motivos de força maior.

2. Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior do PARQUE, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3. O encerramento do PARQUE quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do PARQUE, com a antecedência mínima de 48 horas.

4. Quando imprevisto, o encerramento do PARQUE deverá ser comunicado aos utentes, também por painéis, logo que possível.

Artigo 23º

(Regime Tarifário)

A utilização do PARQUE de estacionamento automóvel, abrangida pelo presente Regulamento, será efectuada mediante a emissão de um bilhete de acesso e o pagamento duma taxa correspondente, com o IVA incluído, de acordo com os tarifários expostos.

Artigo 24º

(Perda ou Extravio do Bilhete de Acesso)

1. Em caso de perda ou extravio, pelos utentes, do bilhete de acesso ao interior do PARQUE, é conferido à Empresa o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 24 horas.

2. Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do PARQUE mais de 24 horas, a Empresa poderá cobrar taxas de 24 horas por cada dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o veículo e independentemente da hora em que o faça.

3. Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do PARQUE, a Empresa realizará relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem no PARQUE de um dia para o outro.

4. A entrada no PARQUE através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor. Esta alínea aplica-se aos utentes.

Artigo 25º

(Administração do PARQUE)

1. A exploração, gestão e administração do PARQUE compete à PLATEIA COLOSSAL, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

2. PLATEIA COLOSSAL fiscaliza a aplicação do presente Regulamento, tomando para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 26º

(Higiene e Limpeza)

A fim de garantir a higiene e limpeza do PARQUE, pessoal especializado procederá á sua limpeza periódica.

Artigo 27º

(Alterações ao Regulamento)

1. PLATEIA COLOSSAL pode alterar o presente Regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas após o início e durante o período de exploração do PARQUE.

2. As alterações serão devidamente comunicadas aos Utentes com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente nos acessos ao PARQUE.

Artigo 28º

(Vigência)

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 2007


Regulamento Interno do Parque - Campo Pequeno.pdf